O setor da construção civil é um dos que mais registram acidentes de trabalho no Brasil. Isso ocorre, principalmente, pela negligencia às normas de Saúde e Segurança do Trabalho, o SST na construção civil. Para evitar esses acidentes, é essencial seguir tudo que foi estabelecido pela Norma Regulamentadora NR 18, voltada especialmente para o setor.
O Ministério do Trabalho, pela Secretaria de Saúde e Segurança do Trabalho, é o órgão fiscalizador mais atuante e é responsável por verificar o cumprimento ou descumprimento das normas (atualmente são 32), aplicando as sanções necessárias em caso de descumprimento, que variam desde ações reclamatórias e ações civis públicas até o pagamento de multas e despesas com tratamentos médicos.
De uma forma geral, as Normas Regulamentadoras (NRs):
– Preservam a saúde e a integridade dos trabalhadores;
– Definem procedimentos e estratégias para prevenir acidentes;
– Estimulam a adoção de políticas de segurança no trabalho no ambiente interno das empresas;
– Coíbe atividades que exponham a saúde do trabalhador a riscos;
– Regulamenta a legislação que se refere à segurança do trabalho.
Conheça todas as 37 normas regularizadoras neste artigo.
SST na construção civil
A CLT, em seu artigo 162 determina que as empresas, de acordo com o normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Também de acordo com a legislação, dependendo do número de funcionários e o grau de risco oferecido no desempenho da função a empresa deve dispor de estrutura e profissionais especializados na própria sede ou terceirizar este serviço.
Dentro de um canteiro de obras e durante a execução da obra, os trabalhadores são expostos à inúmeros riscos ocupacionais. Seguir a SST na construção civil evita uma série de acidentes, além de multas, implicações trabalhistas e até criminais (abordaremos mais adiante).
Os principais tipos de acidentes na construção civil
De acordo com o Mapa de Riscos elaborado pelo SmartLab, do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, 23,80% das lesões mais frequentes no setor da construção civil são fraturas, seguidas por corte, laceração, ferida contusa e punctura (20,82%), contusão e esmagamento (14,08%), distensão, torção (8,78%), escoriação e abreasão (8,53%), dentre outros.
É possível ver a porcentagem de cada um dos tipos mais comuns de lesões conforme imagem abaixo:
Também é possível conferir os grupos de agentes causadores mais frequentemente citados em notificações de acidentes de trabalho na área da construção civil. Nesse sentido, é possível citar agentes químicos, queda de altura, máquina e equipamento, veículos de transporte e ferramentas manuais como as principais causas, conforme mapa abaixo.
A NR-18
Justamente pensando em evitar todos os pontos acima, comuns ao setor da construção civil, que a NR-18 foi estabelecida.
Em resumo, essa norma “estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção”.
Confira o Sumário e o link que direciona para cada um dos tópicos abordados na NR-18:
- 18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
- 18.2 Comunicação Prévia
- 18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT
- 18.4 Áreas de Vivência
- 18.5 Demolição
- 18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
- 18.7 Carpintaria
- 18.8 Armações de Aço
- 18.9 Estruturas de Concreto
- 18.10 Estruturas Metálicas
- 18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
- 18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
- 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
- 18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
- 18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
- 18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
- 18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
- 18.18 Telhados e Coberturas
- 18.19 Serviços em Flutuantes
- 18.20 Locais Confinados
- 18.21 Instalações Elétricas
- 18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
- 18.23 Equipamentos de Proteção Individual
- 18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
- 18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
- 18.26 Proteção Contra Incêndio
- 18.27 Sinalização de Segurança
- 18.28 Treinamento
- 18.29 Ordem e Limpeza
- 18.30 Tapumes e Galerias
- 18.31 Acidente Fatal
- 18.32 Dados Estatísticos (Revogado pela Portaria SIT 237/2011)
- 18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção
- 18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção
- 18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP
- 18.36 Disposições Gerais
- 18.37 Disposições Finais
- 18.38 Disposições Transitórias
- 18.39 Glossário
- Anexo I – Ficha de Análise de Acidente – (Revogado pela Portaria SIT 237/2011)
- Anexo II – Resumo Estatístico Anual – (Revogado pela Portaria SIT 237/2011)
- Anexo III – Plano de Cargas para Gruas
- Anexo IV – Plataformas de Trabalho Aéreo
Como é possível perceber, essa norma aborda todos os pontos essenciais para os setor da construção civil, trazendo nos seus artigos as informações completas para que as empresas sigam as recomendações de SST à risca.
Implicações em não seguir a NR-18
As principais implicações em não seguir as NRs incluem desde ações reclamatórias e ações civis públicas até o pagamento de multas e despesas com tratamentos médicos.
Responsabilidade administrativa: multas, embargo da obra;
Responsabilidade trabalhista: adicionais de insalubridade e periculosidade, estabilicade provisória para empregos acidentados, acão civil pública, assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (CAT);
Responsabilidade previdenciária: Ação Regressiva Acidentária;
Responsabilidade civil: despesas com o tratamento médico, lucros cessantes até a alta médica, danos estéticos, pensão vitalícia em caso de morte do trabalhador;
Responsabilidade Tributária: aumento da alíquota do SAT/FAP;
Responsabilidade Criminal: no descumprimento das normas de segurança sem resultado lesivo ou risco ao trabalhador pode ser aplicada uma infração (artigo 19, §2º, da Lei nº 8.213/91); em casos de risco ou perigo de morte ou à saúde do trabalhador, caracteriza-se Crime de Perigo (artigo 132 do Código Penal); em casos de dano físico ou lesao corporal efetiva, o artigo 129, §6º, do Código Penal, caracteriza como Lesão Corpotal; por fim, no caso de morte do trabalhador decorrente do descumprimento das normas de segurança, o caso é tratado como homicídio (artigo 121 do Código Penal).
Mas não apenas as empresas podem ser responsabilizadas no caso do descumprimento das Normas Regulamentadoras.
De acordo com a CLT, no Artigo 158, parágrafo único, “Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.”
A empresa pode, então, advertir ou até mesmo demitir o colaborador por justa causa, a depender do grau de periculosidade de sua ação.
Gostou do conteúdo? Não deixe de conferir o nosso blog com mais informações relevantes sobre construção civil, obras e segurança.