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Entenda o INSS e as contribuições previdenciárias na construção civil

Entenda o INSS e as contribuições previdenciárias na construção civil

Saiba em quais circunstâncias o empregador da construção civil deve recolher contribuições previdenciárias e repassá-las ao INSS

Um dos assuntos que gera dúvida tanto do empregador quanto do trabalhador da construção civil diz respeito à contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Independente da modalidade de contratação de mão de obra ser parcial ou total, o recolhimento é necessário na maioria dos casos. Mas, afinal, quando ele deve acontecer?

Segundo instrução da Receita Federal, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deve reter 11% do valor total bruto da nota fiscal, fatura ou recibo dos trabalhadores a título de contribuição à Previdência Social.

Lembremos que os responsáveis pelas obras na construção civil são obrigados a regularizá-las junto à Receita através da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e de outros impostos.

Exceções do recolhimento para o INSS na Construção Civil

A contribuição previdenciária, no entanto, não é necessária, segundo a mesma instrução da Receita Federal, no caso de “órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil”.

Nesse caso específico, é importante ressaltar que apenas contratos firmados por órgãos públicos referentes a obras estão desobrigados do recolhimento. Quando é prestado um serviço de construção civil, todavia, a contribuição previdenciária permanece.

Diz a instrução, ainda, que não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

  1. administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
  2. assessoria ou consultoria técnicas;
  3. controle de qualidade de materiais;
  4. fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
  5. jateamento ou hidrojateamento;
  6. perfuração de poço artesiano;
  7. elaboração de projeto da construção civil;
  8. ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
  9. serviços de topografia;
  10. instalação de antena coletiva;
  11. instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
  12. instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
  13. instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
  14. locação de caçamba;
  15. locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra;
  16. fundações especiais.

Ficaram dúvidas em relação ao recolhimento da contribuição ao INSS? Mande suas perguntas sobre o assunto nos comentários abaixo!

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