Engenheiros de segurança do trabalho e técnicos têm atribuições, competências e responsabilidades diferentes. Entenda o que cada um deles faz.
A resposta é não. A especialização de engenheiros e arquitetos em engenharia de segurança do trabalho é regulamentada pela Lei 7.410, de 27 de novembro de 1985 (clique aqui para ter acesso ao texto da Lei).
De acordo com a legislação, somente graduados em Engenharia e Arquitetura estão habilitados a exercer a função de engenheiro de segurança do trabalho, porém, apenas após conclusão de curso de pós-graduação no Brasil e devido registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Entretanto, há no Brasil algumas instituições superiores que oferecem a graduação em engenharia de segurança do trabalho, cuja duração é semelhante à da graduação em engenharia.
Todavia, a legislação brasileira é clara ao dizer que somente o profissional com o curso de pós-graduação está habilitado para essa especialidade.
A mesma Lei 7.410 diz que técnico de segurança do trabalho é aquele com certificado de conclusão de “curso ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau”, ou seja, em nível médio e técnico, não superior e de pós-graduação.
Engenheiro de segurança do trabalho pode trabalhar como técnico?
Atribuições e responsabilidades distintas
Tanto os engenheiros de segurança do trabalho – profissionais que têm o dever de prevenir acidentes e doenças do trabalho – quanto os técnicos têm suas respectivas atribuições, competências e responsabilidades.
Segundo o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea-SP), os últimos, por exemplo, não podem fazer avaliações ambientais nem assinar laudos de Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), periculosidade, acidentes de trabalho e insalubridade. Isso é de competência exclusiva dos primeiros, ok?
Engenheiro de segurança do trabalho e técnico: cada um na sua área
Mesmo tendo um nível educacional superior na comparação com um técnico, o engenheiro de segurança do trabalho deve atuar na sua área de formação, pois as profissões são diferentes tanto do ponto de vista legal quanto do funcional.
Além disso, a remuneração das duas funções são bem distintas, justamente pela diferença do tempo de estudo dispensado para exercer cada uma delas.
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