Saiba em quais circunstâncias o empregador da construção civil deve recolher contribuições previdenciárias e repassá-las ao INSS
Um dos assuntos que gera dúvida tanto do empregador quanto do trabalhador da construção civil diz respeito à contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Independente da modalidade de contratação de mão de obra ser parcial ou total, o recolhimento é necessário na maioria dos casos. Mas, afinal, quando ele deve acontecer?
Segundo instrução da Receita Federal, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deve reter 11% do valor total bruto da nota fiscal, fatura ou recibo dos trabalhadores a título de contribuição à Previdência Social.
Lembremos que os responsáveis pelas obras na construção civil são obrigados a regularizá-las junto à Receita através da comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e de outros impostos.
Exceções do recolhimento para o INSS na Construção Civil
A contribuição previdenciária, no entanto, não é necessária, segundo a mesma instrução da Receita Federal, no caso de “órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil”.
Nesse caso específico, é importante ressaltar que apenas contratos firmados por órgãos públicos referentes a obras estão desobrigados do recolhimento. Quando é prestado um serviço de construção civil, todavia, a contribuição previdenciária permanece.
Diz a instrução, ainda, que não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
- administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
- assessoria ou consultoria técnicas;
- controle de qualidade de materiais;
- fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
- jateamento ou hidrojateamento;
- perfuração de poço artesiano;
- elaboração de projeto da construção civil;
- ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
- serviços de topografia;
- instalação de antena coletiva;
- instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
- instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
- instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
- locação de caçamba;
- locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão de obra;
- fundações especiais.
Ficaram dúvidas em relação ao recolhimento da contribuição ao INSS? Mande suas perguntas sobre o assunto nos comentários abaixo!