Quebra, contaminação, corrosão, avarias, deformação e até mesmo riscos de incêndio. Essas são algumas das consequências do mau armazenamento de materiais de obra. Mas, além de oferecer sérios riscos para a estrutura da obra devido ao mau estado do material, a estocagem inadequada também pode ser perigosa para ambiente laboral, prejudicando a segurança e a saúde do trabalho.
Por isso, o Ministério do Trabalho estabeleceu através da Norma Regulamentadora NR-18, item 24, medidas de segurança referentes ao armazenamento e estocagem de materiais.
Confira esta Norma Regulamentadora na íntegra e entenda quais cuidados você deve tomar no armazenamento dos materiais de sua obra:
18.24. Armazenagem e estocagem de materiais
18.24.1. Os materiais devem ser armazenados e estocados de modo a não prejudicar o trânsito de pessoas e de trabalhadores, a circulação de materiais, o acesso aos equipamentos de combate a incêndio, não obstruir portas ou saídas de emergência e não provocar empuxos ou sobrecargas nas paredes, lajes ou estruturas de sustentação, além do previsto em seu dimensionamento. (118.506-3 / I2)
18.24.2. As pilhas de materiais, a granel ou embalados, devem ter forma e altura que garantam a sua estabilidade e facilitem o seu manuseio. (118.507-1 / I2)
18.24.2.1. Em pisos elevados, os materiais não podem ser empilhados a uma distância de suas bordas menor que a equivalente à altura da pilha. Exceção feita quando da existência de elementos protetores dimensionados para tal fim. (118.508-0 / I2)
18.24.3. Tubos, vergalhões, perfis, barras, pranchas e outros materiais de grande comprimento ou dimensão devem ser arrumados em camadas, com espaçadores e peças de retenção, separados de acordo com o tipo de material e a bitola das peças. (118.509-8 / I2)
18.24.4. O armazenamento deve ser feito de modo a permitir que os materiais seja m retirados obedecendo à seqüência de utilização planejada, de forma a não prejudicar a estabilidade das pilhas. (118.510-1 / I2)
18.24.5. Os materiais não podem ser empilhados diretamente sobre piso instável, úmido ou desnivelado. (118.511-0 / I1)
18.24.6. A cal virgem deve ser armazenada em local seco e arejado. (118.512-8 / I2)
18.24.7. Os materiais tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos devem ser armazenados em locais isolados, apropriados, sinalizados e de acesso permitido somente a pessoas devidamente autorizadas. Estas devem ter conhecimento prévio do procedimento a ser adotado em caso de eventual acidente. (118.513-6 / I4)
18.24.8. As madeiras retiradas de andaimes, tapumes, fôrmas e escoramentos devem ser empilhadas, depois de retirados ou rebatidos os pregos, arames e fitas de amarração. (118.514-4 / I3)
18.24.9. Os recipientes de gases para solda devem ser transportados e armazenados adequadamente, obedecendo-se às prescrições quanto ao transporte e armazenamento de produtos inflamáveis. (118.515-2 / I3)
Dentro de um canteiro de obras é necessário seguir normas para garantir a segurança em todos os cantos, a fim de evitar acidentes que, muitas vezes, são fatais. Por isso, é imprescindível ter um bom entendimento das leis e seguir o que é solicitado. Para conferir mais conteúdos sobre Segurança e Saúde do Trabalho, continue acompanhando nosso blog e, caso você tenha dúvidas, entre em contato com um de nossos engenheiros.