As normas regulamentadoras estabelecidas pelo Ministério do Trabalho são muito importantes para garantir mais segurança e saúde às pessoas no exercício de sua profissão. Neste artigo, vamos abordar a NR-28, que trata da fiscalização e das penalidades que podem ser aplicadas às empresas de construção civil que não seguirem estas normas previamente estipuladas.
No caso da NR-18, a sua principal meta é garantir segurança aos trabalhadores. Para isso, ela conta com uma série de itens que são vinculados às normas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Resumindo, a NR-28 regula a supervisão dos agentes fiscais do trabalho e também as penalidades que podem ser aplicadas a uma empresa caso ela esteja atuando de forma irregular. Desta forma, ao descumprir as medidas de segurança e medicina do trabalho, as empresas podem sofrer multas graves.
A NR-28 foi criada em 1978 e é revisada de tempos em tempos. A última atualização foi feita em 2017, alterando o nível de infrações relacionados à exposição de benzeno aos funcionários e o valor das multas conforme o número de trabalhadores da empresa.
Fiscalização e Penalidades
A NR-28 é dividida em dois anexos. O primeiro, Anexo I, fala sobre as fiscalizações, apontando as questões que tangem as condições de trabalho e possíveis irregularidades que podem gerar multas para as empresas.
Qualquer empresa poderá receber a visita de um agente fiscal do trabalho, que inspeciona e verifica se tudo está de acordo com as normas. Nas visitas, eles avaliam todas as condições para, caso seja necessário, notificar a empresa.
Se for constatada irregularidades, o fiscal poderá notificar os empregadores por meio de um auto de infração e conceder prazos para a correção das irregularidades.
Esse prazo é de 60 dias, podendo ser prorrogado por até 120, caso a empresa entre com uma solicitação até 10 dias após a notificação. Neste prazo de 10 dias, a empresa também pode recorrer sobre cada item em que foi notificada.
Já as penalidades são aplicadas conforme o quadro de funcionários – quanto maior a empresa e maior a infração, maior é a multa aplicada. Tudo isso pode ser verificado no quadro de classificação das infrações, no Anexo II.
Construção Civil
É muito importante que as empresas estejam sempre atentas às normas reguladoras, a fim de evitar acidentes de trabalho, priorizando a saúde do trabalhador, bem como gastos e dor de cabeça desnecessários que seriam evitados ao seguir todas as regras.
É comum que as empresas sejam penalizadas por erros em máquinas e equipamentos. Aqui, entram fatores como falta de manutenção, operação com defeito, treinamento do uso da máquina sem atualização, falta de proteção, mau uso do equipamento, dentre outros.
Também são comuns erros com equipamentos de proteção coletivas e individuais, ao utilizar os equipamentos sem inspecionar corretamente, com projeto e orientação inexistentes ou ineficientes (como quando há projeto, mas o mesmo não é obedecido), falta de controle dos EPIs, dentre outros.
Há ainda erros nas ações de segurança dentro da obra, como falta do controle dos riscos, falta de segurança no projeto, falta de atuação da CIPA, grande número de trabalhadores para poucos técnicos de segurança, falta de estudos de Análise de Risco, PCMAT, PPRA e PCMSO ineficazes, SESMT sem representação e afins.
De uma forma geral, é muito importante que sua empresa esteja atenta em todas as normas regulamentadoras, sempre dando muita atenção na segurança da obra, dos equipamentos e na saúde dos funcionários.
Confira, na íntegra, o Anexo I da NR-28
28.1 FISCALIZAÇÃO.
28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador será efetuada obedecendo ao disposto nos Decretos nº 55.841, de 15/03/65, e nº 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora – NR.
28.1.2 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo, no exercício das funções de inspeção do trabalho, o agente de inspeção do trabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessários à comprovação da infração.
28.1.3 O agente da inspeção do trabalho deverá lavrar o respectivo auto de infração à vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nas Normas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critério da dupla visita, elencados no Decreto nº 55.841, de 15/03/65, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei nº 7.855, de 24/10/89.
28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.
28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60(sessenta) dias.
28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.
28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.
28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.
28.1.5 Poderão ainda os agentes da inspeção do trabalho lavrar auto de infração pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, à vista de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado.
28.2 EMBARGO OU INTERDIÇÃO.
28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.
28.2.2 A autoridade regional competente, à vista de novo laudo técnico do agente da inspeção do trabalho, procederá à suspensão ou não da interdição ou embargo.
28.2.3 A autoridade regional competente, à vista de relatório circunstanciado, elaborado por agente da inspeção do trabalho que comprove o descumprimento reiterado das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, poderá convocar representante legal da empresa para apurar o motivo da irregularidade e propor solução para corrigir as situações que estejam em desacordo com exigências legais.
28.2.3.1 Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infração por 3 (três) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de norma regulamentadora ou a negligência do empregador em cumprir as disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, violando-as reiteradamente, deixando de atender às advertências, intimações ou sanções e sob reiterada ação fiscal por parte dos agentes da inspeção do trabalho.
28.3 PENALIDADES.
28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma.
Para conferir a NR 28 completa e acessar o Anexo II, em que dispõe sobre as penalidades, acesse.