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Tudo que você precisa saber sobre as atualizações na NR-18

NR-18

A nova NR-18 está em vigor desde o dia 3 de janeiro de 2022, com mudanças importantes para o setor da construção civil. A atualização é composta de 17 capítulos e 2 anexos, resultando em um total de 402 itens, enquanto que a antiga versão possuía 38 capítulos e 3 anexos, com o total de 680 itens. Apesar da redução, a norma ampliou os itens de segurança. Para saber mais, continue lendo o artigo.

Estima-se que pelo menos 2 milhões de trabalhadores formais e 400,5 mil empreendimentos do setor devem ser diretamente beneficiados pelas mudanças introduzidas pelo novo texto. Por isso, é de extrema importância que as empresas do setor estejam atualizadas sobre as mudanças.

De forma resumida, podemos dizer que a atualização da NR-18 tornou obrigatória a elaboração e a implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) nos canteiros de obras, abordando os riscos ocupacionais e as medidas de proteção necessárias para evitá-los.

O novo texto contém regras mais claras, objetivas e de fácil entendimento, sem tantos detalhamentos como no texto anterior. Agora, o setor pode se guiar por uma NR-18 que propõe soluções alternativas existentes no mercado, levando em consideração as novas técnicas e materiais frente ao avanço tecnológico pelo qual o setor passou nos últimos anos.

A partir deste ano, a NR-18 deixa de ser uma norma de aplicação e passa a ser pautada em gestão de segurança, focando em elementos como identificação de perigos e avaliação de riscos. É preciso, dessa forma, elaborar um inventário de riscos ocupacionais junto com um plano de ação e com um cronograma de implementação que integre medidas de prevenção coletivas, administrativas e individuais.

Estrutura da NR-18 atualizada

Com as mudanças, a estrutura da NR-18 está definida como:

18.1 Objetivo

18.2 Campo de aplicação

18.3 Responsabilidades

18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

18.5 Áreas de vivência

18.6 Instalações elétricas

18.7 Etapas de obra

18.8 Escadas, rampas e passarelas

18.9 Medidas de proteção contra quedas de altura

18.10 Máquinas, equipamentos e ferramentas

18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores)

18.12 Andaimes e plataformas de trabalho

18.13 Sinalização de segurança

18.14 Capacitação

18.15 Serviços em flutuantes

18.16 Disposições gerais

18.17 Disposições transitórias

ANEXO I – Capacitação: carga horária, periodicidade e conteúdo programático

ANEXO II – Cabos de aço e de fibra sintética

Glossário

Principais pontos alterados

PGR

A nova NR-18 prevê a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), como já citamos anteriormente neste artigo. Seu intuito é substituir o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Por meio da atualização da norma, fica definido que o PGR deve seguir alguns requisitos para que as ações de gestão de riscos em SST sejam plenamente realizadas, bem como deve ser elaborado por um profissional legalmente habilitado.

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve incluir um inventário de riscos ocupacionais e um plano de ação. O capítulo 18.4 também integra a relação dos documentos que devem integrar o PGR e outras diretrizes referentes a ele.

Outro ponto importante é que a obrigação da gestão dos riscos nos canteiros será da organização e não de seus fornecedores contratados, que terão a obrigação de produzir um inventário de riscos de suas atividades, para que sejam incorporados e considerados no programa da organização.

Comunicação Prévia de Obras

Além disso, agora a Comunicação Prévia de Obras é feita em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). Na versão anterior, essa comunicação era feita à Delegacia Regional do Trabalho.

Autonomia

Também podemos destacar a maior autonomia dada às construtoras. Antes, a NR-18 dizia o que deveria ser feito e como deveria ser feito. Agora, a norma traz apenas o que deve ser feito, dando maior liberdade às empresas nesse sentido.

Tubulões

Dentre as alterações para a segurança dos trabalhadores, destaca-se a definição de novos critérios para uso de tubulões escavados manualmente, sendo que, a partir da vigência da norma, as empresas terão prazo de 6 (seis) meses para limitá-los a 15 m (quinze metros) de profundidade. O novo texto também propõe o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se abolir o uso do tubulão com pressão hiperbárica.

Vivência do canteiro de obras

Também houveram mudanças em relação a vivência do canteiro de obras, com projeto específico relacionado ao tema integrando o PGR.

Entre os destaques estão a obrigatoriedade de atendimento às exigências da NR-24, a necessidade de instalação sanitária a até 50 metros de distância das frentes de trabalho, a proibição do uso de contêineres originalmente utilizados para transporte de cargas em áreas de vivência, a retirada da exigência de ambulatório no canteiro de obras, bem como retirada das informações referentes a aspectos construtivos de pé-direito e materiais em canteiros de obra.

Projeto elétrico

Também é obrigatório um projeto elétrico das instalações elétricas temporárias feitas por profissional legalmente habilitado. Esse é um dos outros documentos que deve integrar o PGR.

Dentre os destaques, está a proibição de partes vivas expostas e acessíveis pelos trabalhadores não autorizados em instalações e equipamentos elétricos. Além disso, a redação está mais clara ao especificar quais são as conformidades para a instalação de quadros de distribuição elétricos.

Outro ponto é o estabelecimento da possibilidade de controle de acesso em áreas onde ocorram intervenções em instalações elétricas energizadas, bem como a necessidade de medidas de proteção contra choque elétrico e arco elétrico nos casos de trabalhos nas proximidades de redes elétricas energizadas.

Clique e leia a NR-18 na íntegra.

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